Além da Recuperação de Créditos Tributários pela via administrativa, muitas empresas acabam optando por ingressar com ações judiciais para discutir teses tributárias em favor do contribuinte em virtude de cobrança indevida de tributos, que ainda não são aceitas extrajudicialmente pela Receita Federal do Brasil, dentre as quais destacamos:

Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do PIS/Cofins

Por anos a Receita Federal de maneira ilegal considerou os impostos que somente transitam pelas contas bancárias da empresa, tais como ICMS e ISS, como parte do faturamento, e, portanto, como base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.

Após longas discussões no judiciário, o Supremo Tribunal Federal pacificou a ilegalidade do conceito aplicado até então pelo Fisco através do julgamento do Tema 69 que determinou: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.

Mas como isso reduz os tributos na prática?

Exemplificando o conceito acima: Considere um faturamento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ainda considerando os impostos como parte dessa base de cálculo.

Nesse caso, os valores devidos de PIS/Cofins seriam em torno de R$ 36.500,00 (3,65% no sistema não cumulativo).

Por outro lado, desconsiderando os valores recebidos a título de repasse de ICMS (que consideramos na alíquota média de 18%), a base de cálculo para incidência do PIS/Cofins será R$ 820.000,00, o que nos traria um valor devido de PIS/Cofins em torno de R$ 29.930,00, ou seja, somente nesse caso específico temos um recolhimento a maior de R$ 6.570,00! Multiplicando esse montante pelos últimos 60 meses, podemos chegar a impressionantes R$ 394.200,00!

A Tributário Inteligente ajuda você a apurar todos os valores devidos, através da análise da documentação de faturamento de sua empresa, entregando uma planilha pormenorizada que poderá ser utilizada no processo por seu advogado. Auxiliamos também nos demais documentos necessários para instrução processual.

Conceito de Insumo para Crédito de PIS/Cofins Segundo Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.221.170/PR) que, para fins de crédito de PIS e COFINS, as empresas optantes pelo lucro real podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.

Isso quer dizer que o conceito de insumo, dentro de sua atividade empresarial, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo empresário.

Assim, a possibilidade de tomada de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso, considerando-se a essencialidade do bem, e mediante a chancela judicial, evitando dessa maneira discussões futuras com o Fisco.

Lembrando que esse novo conceito poderá servir para revisar toda a apuração de créditos de PIS/Cofins dos últimos 05 (cinco) anos.

A Tributário Inteligente te auxilia em determinar a essencialidade de cada insumo presente em sua atividade, de forma a instruir futura ação judicial.

Fale agora com um Consultor Tributário